É acidente de trabalho todo aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho, produzindo lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho, ou de ganho, ou a morte.
Destarte, é considerado acidente de trabalho todo o acontecimento gerador de consequências danosas para a saúde física e psíquica, que decorra direta ou indiretamente do exercício da atividade profissional.
Decorre do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa que todos os trabalhadores têm direito a “assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”.
QUAIS AS SITUAÇÕES CONSIDERADAS ACIDENTES DE TRABALHO?Consideram-se acidentes de trabalho todos os sinistros que se produzam:
- No local e tempo de trabalho, entendendo-se “tempo de trabalho” como o período normal em que o trabalhador desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado a atos de preparação ou outros com ele relacionados e as pausas ou interrupções forçosas do trabalho;
- No trajeto de ida e de regresso do trabalho;
- No desempenho de tarefas espontaneamente prestadas e das quais possam resultar benefício económico para o empregador;
- No local de trabalho e fora deste para exercer o direito de reunião ou na qualidade de representante dos trabalhadores;
- Durante a realização de ações de formação de âmbito profissional, que decorram no local habitual de trabalho, ou fora deste, sempre que a frequência do curso seja autorizada pela entidade patronal;
- No local onde é realizado o pagamento do ordenado e durante o tempo que aí permanecer para o efeito;
- Nos estabelecimentos onde o trabalhador deva receber qualquer tipo de assistência ou cuidados médicos, devido a acidente de trabalho anterior;
- Na execução de serviços atribuídos ou consentidos pelo empregador, mesmo que estes se verifiquem fora do local ou tempo de trabalho;
- Durante o período estipulado por lei de procura de novo emprego, que abrange os trabalhadores cujo processo de cessação do contrato de trabalho esteja a decorrer.
Uma vez que a entidade patronal transferiu a responsabilidade para a companhia de seguros, é esta que responde pelos danos ocasionados e pelo pagamento de uma eventual indemnização
Pedido de Contato ACIDENTES IN ITINEREAcidente Itineri
«Itinere», todo aquele que se produz no trajeto normalmente utilizado pelo trabalhador entre a sua residência, habitual, e o seu local de trabalho e vice-versa, durante o período habitualmente gasto para o efeito.
O acidente de trabalho in itinere abrange também:
- No trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste;
- O percurso realizado entre a residência e o local onde o trabalhador realiza formação profissional a cargo da empresa;
- Na execução de serviços espontaneamente prestados e de que possa resultar proveito económico para o empregador;
- No trajeto entre o local de trabalho e o local de refeição;
- Nas deslocações necessárias para obtenção de assistência médica ou hospitalar devido a acidente de trabalho anterior;
- O acidente ocorrido no regresso à sua habitação, a contar desde a porta de acesso até às áreas comuns do edifício ,
- Não deixa de se considerar acidente de trabalho o que ocorrer quando o trajeto normal tenha sofrido interrupções ou desvios determinados pela satisfação de necessidades atendíveis do trabalhador ou, bem como por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Pedido de ContatoACIDENTES DE TRABALHO MORTAIS
Em caso de falecimento, as pensões devidas aos beneficiários da vítima deverão ser satisfeitas ao Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto – Recebe 30% da retribuição do sinistrado até alcançar a idade da reforma por velhice ou contrair doença que prejudique consideravelmente a sua capacidade de ganho (avaliada em +75%). A partir dessa data, o valor ascende para os 40%.
Ex -cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito até ao limite do montante dos alimentos fixados judicialmente.
Filhos, e os adotados, à data da morte do sinistrado – Se for apenas um filho, é-lhe atribuída uma pensão de 20% da retribuição do sinistrado; 40% se forem dois filhos; 50% se forem três ou mais, recebendo o dobro destas percentagens (até um máximo de 80%) se forem órfãos de pai e mãe.
Pedido de ContatoDOENÇAS PROFISSIONAIS
É considerada doença profissional todas as enfermidades que constem na Lista de Doenças Profissionais e que afetam o trabalhador exposto ao risco, seja pelo caráter próprio da atividade ou condições, pelo ambiente e técnicas do trabalho habitual e pela repetição de determinados movimentos.
FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO
O regime jurídico de acidentes de trabalho assenta na subscrição de um seguro privado de contratação obrigatória.
O Estado contudo não deixa de assumir um papel no âmbito da proteção e reparação dos danos aos sinistrados de acidentes de trabalho e seus beneficiários legais. Esse papel está atribuído ao Fundo de Acidentes de Trabalho (FAT), um fundo que visa essencialmente a promoção de fins de cariz eminentemente social, no âmbito da reparação dos acidentes de trabalho.
COMO É ASSEGURADA A REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO?
O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação para entidades legalmente autorizadas a realizar o seguro de acidentes de trabalho, ou seja, para uma Companhia de Seguros.
Sucede, no entanto, situações em que esta obrigação é extensível à entidade empregadora, tais como:
– Quando o vencimento do sinistrado não foi integralmente transferido para a responsabilidade da Companhia de Seguros.
– Quando se verifica a inexistência obrigatória de seguro de acidentes de trabalho.
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