Baixa médica - Trabalho
Baixa médica
No contexto da baixa médica, é imperativo destacar que o direito às férias e ao correspondente subsídio não é dissipado.
No entanto, é essencial observar que existem nuances específicas a serem consideradas, conforme preconiza a legislação de trabalho vigente.
Conforme estipulado no artigo 237.º, n.º 4 do Código do Trabalho, o direito a férias deve ser exercido de forma a permitir a recuperação física e psicológica do trabalhador, bem como proporcionar condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação na esfera social e cultural.
Álias, as férias são um direito inalienável
No âmbito do direito às férias, um direito fundamental e constitucionalmente garantido aos trabalhadores, as normas podem ser modificadas em virtude de circunstâncias específicas, tais como licenças médicas ou impedimentos prolongados.
Em conformidade com o artigo n.º 238.º e o artigo 237.º, n.º 1 do CT, os trabalhadores têm direito a um período de 22 dias úteis de férias por ano, que se tornam efetivos em 1 de janeiro de cada ano e estão, em geral, associados ao trabalho prestado no ano anterior.
As férias devem ser gozadas no ano civil em que são adquiridas, mas é permitido usufruir delas até 30 de abril do ano civil subsequente.
Quando um trabalhador enfrenta um impedimento para o trabalho devido a doença por um período inferior a 30 dias, conserva os 22 dias de férias a que teria direito.
No caso de um impedimento igual ou superior a 30 dias consecutivos, duas situações distintas surgem:
1) Impedimentos que começam e terminam no mesmo ano civil - Nesses casos, a responsabilidade pelo fornecimento das férias e do subsídio correspondente recai sobre o empregador, embora haja a possibilidade de solicitar uma compensação relativa ao subsídio de Natal (perante a Segurança Social) correspondente aos meses em que o trabalhador estava em licença médica durante o mesmo ano civil.
2) Impedimentos que começam em um ano civil e terminam no ano seguinte - Nesta situação, no ano de início do impedimento prolongado, o trabalhador tem direito, na data de início do impedimento, a ter gozado as férias adquiridas em 1 de janeiro desse ano e a ter recebido o respetivo subsídio ou, alternativamente, a não tê-las gozado nem recebido o subsídio, o que lhe confere o direito à compensação pelas férias não gozadas e o respetivo subsídio por parte do empregador.
No ano subsequente à cessação do impedimento prolongado que teve início em ano anterior, as férias são calculadas como se o trabalhador estivesse a começar um novo contrato (Artigo 239.º, n.º 6 do Código do Trabalho).
Isso implica que o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias, cujo gozo só é possível após seis meses completos de execução do contrato.
No ano seguinte ao da cessação do impedimento prolongado, aplicam-se as regras gerais, ou seja, o trabalhador tem direito a um período de férias que se inicia em 1 de janeiro e tem uma duração mínima de 22 dias úteis (Artigos 237.º, n.º 1, e 238.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
Pedido de contato