As contraordenações laborais podem ser imputadas quer à entidade empregadora quer ao trabalhador.
As contraordenações laborais são reguladas pelo Código de Trabalho e pelo Regime Geral das Contraordenações.
O valor das coimas relativas às contraordenações varia em função da gravidade da infração e do volume de negócios do infrator. Podem ser leves, graves ou muito graves.
Responsabilidade da Contraordenação laboral
O empregador é o responsável pela prática de qualquer infração laboral, independentemente de ter sido praticada pela entidade empregadora ou pelo trabalhador no exercício das suas funções.
Esta responsabilidade do empregador encontra-se justificada no poder de direção que detém sobre o seu trabalhador, com reflexos nomeadamente a nível disciplinar.
Cabe ao empregador evitar o incumprimento, também pelos seus trabalhadores, de normas laborais.
A responsabilidade do empregador circunscreve-se ao pagamento da coima resultante da infração, não abrangendo o resultado dessa infração.
Se o infrator for pessoa coletiva ou equiparada, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento da coima, a par do infrator, os seus administradores, gerentes ou diretores.
O valor das coimas é calculado com base nas unidades de conta processuais (UC) cujo valor em vigor é de 102 euros.
Neste momento a coima mais baixa prevista é de 2 UC (204 euros) e a máxima de 600 UC (61.200 euros).
OACT aplica as contraordenações laborais?
De acordo com a lei a aplicação das contraordenações são aplicadas pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e ao Instituto da Segurança Social.
A ACT intervém quando esteja em causa a violação de norma que consagre direitos ou imponha deveres a qualquer sujeito no âmbito de relação laboral e que seja punível com coima.
O Instituto da Segurança Social assiste quando estejam em causa contraordenações praticadas no âmbito do sistema de segurança social.
Alguns exemplos de contraordenações Laborais
Assédio moral e outros no trabalho
Trata-se de um comportamento indesejado (gesto, palavra, atitude, etc.) praticado com algum grau de reiteração e tendo como objetivo ou o efeito de afetar a dignidade da pessoa ou criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
O assédio é moral quando consistir em ataques verbais de conteúdo ofensivo ou humilhante, e físicos, ou em atos mais subtis, podendo abranger a violência física e/ou psicológica, visando diminuir a autoestima da vítima e, em última análise, a sua desvinculação ao posto de trabalho.
O assédio é sexual quando os referidos comportamentos indesejados, de natureza verbal ou física, revestirem caráter sexual (convites de teor sexual, envio de mensagens de teor sexual, tentativa de contacto físico constrangedor, chantagem para obtenção de emprego ou progressão laboral em troca de favores sexuais, gestos obscenos, etc.).
Discriminação com base no genero
A discriminação consiste numa ação ou omissão que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, ou outro fator.
A exclusão ou restrição de acesso de candidato a emprego ou trabalhador em razão do sexo a determinada atividade ou à formação profissional exigida para ter acesso a essa atividade constitui discriminação em função do sexo.
Por isso, diz o Código do Trabalho, o anúncio de oferta de emprego e outra forma de publicidade ligada à pré-seleção ou ao recrutamento não pode conter, direta ou indiretamente, qualquer restrição, especificação ou preferência baseada no sexo.
Quando isso acontece, há lugar a uma contraordenação muito grave. O mesmo acontece quando há discriminação salarial com base no sexo dos funcionários. Homens e mulheres com as mesmas funções têm que receber o mesmo salário.
Parentalidade
Havendo situação de risco clínico para a trabalhadora grávida ou para o nascituro, impeditivo do exercício de funções, caso o empregador não lhe proporcione o exercício de atividade compatível com o seu estado e categoria profissional, a trabalhadora tem direito a licença, pelo período de tempo que por prescrição médica for considerado necessário para prevenir o risco, sem prejuízo da licença parental inicial.
Limites da duração do trabalho
Trata-se de uma contraordenação grave se o período normal de trabalho exceder oito horas por dia e quarenta horas por semana.
Prescrição e contagem dos prazos Contraordenações
À contagem dos prazos em processo contraordenacional, aplica-se as regras do processo penal, com a particularidade de não haver suspensão dos prazos durante as férias judicias.
O procedimento por contraordenação laboral extingue-se logo que sobre a prática da contraordenação hajam decorrido cinco anos, interrompendo-se com a notificação da decisão administrativa, sem prejuízo de outras causas de suspensão e interrupção.
A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
A prescrição da coima ocorre quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tenha decorrido o prazo normal da prescrição acrescido de metade.
Da decisão administrativa
A decisão proferida pela autoridade administrativa poderá ser de arquivamento dos autos ou de condenação do arguido.
Tratando-se de decisão administrativa condenatória, a decisão deverá conter a identificação dos sujeitos responsáveis pela infração, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas segundo as quais se pune, a fundamentação da decisão, e ainda a coima e as sanções acessórias concretamente aplicadas.
Da decisão administrativa que venha aplicar uma coima é passível de impugnação.