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Créditos Laborais dos trabalhadores

Créditos laborais dos trabalhadores, são os valores em dinheiro que, uma vez terminado o contrato de trabalho, têm de ser pagos ao trabalhador.

Estes valores são provenientes de salários, subsídios de férias e de Natal, de compensações e/ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho que não haviam ainda sido liquidadas.

ALGUNS TIPOS DE CRÉDITOS LABORAIS

Aqui poderá encontrar algum dos créditos laborais:

FÉRIAS AINDA NÃO GOZADAS

Deverão ser pagos os dias em falta caso o trabalhador ainda não tenha gozado o total ou parte dos 22 dias de férias relativos ao ano civil anterior.

São, também, convertidos em créditos laborais os dias de férias proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano vigente da cessação do contrato.

SUBSíDIO DE FÉRIAS

O trabalhador tem direito a receber o respetivo subsídio de férias, independentemente das férias não gozadas, bem como os proporcionais ao tempo de trabalho prestado no ano vigente no caso de cessação do contrato de trabalho.

SUBSíDIO DE NATAL

O trabalhador deverá receber o valor do subsídio de Natal, proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil em que o contrato termina.

FORMAÇÃO PROFISSIONAL

O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não tenha usufruído, ou ao crédito de horas para formação de que seja titular à data da cessação.

COMPENSAÇÃO CESSAÇÃO CONTRATOS A TERMO

No caso de o contrato a termo certo caducar em sequência de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente.

CRÉDITOS LABORAIS EM CASO DE TRANSMISSÃO DE UNIDADE

No caso de transmissão da unidade económica (empresa), o transmitente passa a responder solidariamente pelos créditos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, bem como pelos encargos sociais correspondentes, vencidos até à data da transmissão, cessão ou reversão, durante os dois anos subsequentes a esta transmissão.

Contudo, antes 10 dias antes da transmissão, o o transmitente deve enviar, por escrito, para os trabalhadores abrangidos pela transmissão e para os seus representantes, os seguintes elementos:

- Data da transmissão prevista e os motivos da transmissão;

- Medidas projetadas em relação aos trabalhadores;

- Consequências jurídicas, económicas da transmissão para os trabalhadores;

O trabalhador poderá resolver o contrato de trabalho com justa causa imputável ao empregador sempre que haja transmissão da posição de empregador do transmitente para o adquirente, quando considere que a transmissão possa causar-lhe um prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.

A resolução do contrato de trabalho com este fundamento confere o direito a uma compensação correspondente a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por ano de antiguidade, com o limite de 12 retribuições base mensais e diuturnidades ou 240 vezes o salário mínimo nacional.

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