advogados direito trabalho santo tirso

As férias constituem um direito inalienável do trabalhador, irrenunciável, traduzindo-se na ausência ao serviço, previamente autorizada, com vista a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Este direito consagrado no Código do Trabalho estabelece que o trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias remuneradas, não podendo ser substituído por outra forma de compensação.

Quantos dias de férias tem direito um trabalhador?

Por norma, cada trabalhador tem direito a 22 dias úteis de férias retribuídas por ano, vencendo-se as mesmas no dia 1 de janeiro, conforme consta no nº 1 do artigo 238º do Código do Trabalho,

Contudo poderá o trabalhador ter direito a mais de 22 dias de férias entre outros no caso de :

-Tenha sido fixado no contrato de trabalho;

- Por liberdade do empregador;

- Previsto em regulamentação coletiva de trabalho (I.R.C.T.)

- Este período ainda pode ser aumentado num máximo de 3 dias úteis em caso de inexistência de faltas ou na hipótese de o trabalhador ter dado um número diminuto de faltas justificadas.

Durante as férias posso trabalhar para outra empresa ?

O trabalhador não pode exercer durante as férias qualquer outra atividade remunerada.

Apenas o poderá fazer desde que exerça outra atividade em cúmulo, ou caso haja a autorização da entidade empregadora.

A violação desta regra, poderá não só o trabalhador incorrer em responsabilidade disciplinar, bem como a entidade empregadora terá o direito de reaver a retribuição correspondente ao subsídio de férias e férias

Marcação do período de férias

- A marcação do período de férias obedece ás regras estipuladas no código do Trabalho.

- O trabalhador tem direito a um período de férias com a duração de pelo menos 22 dias úteis, que se reporta ao trabalho prestado no ano anterior e se vence no dia 1 de janeiro de cada ano civil.

- Assim, a marcação das férias deverá ser feita através de acordo entre o trabalhador e empregador;

- A marcação de férias deve ser feita entre o dia 1 de maio e 31 de Outubro;

- Na falta de acordo, o empregador pode proceder à marcação de férias do trabalhador;

- No caso de cessação do contrato de trabalho, poderá decidir usufruir das férias antes do contrato terminar;

- Os cônjuges, bem como as pessoas que vivam em união de fato ou economia comum, que trabalham na mesma empresa ou estabelecimento, têm direito a gozar férias em idêntico período, salvo previsão de existência de prejuízo grave para o empregador;

- O período de férias pode ser interpolado, desde que haja acordo entre empregador e trabalhador, ou seja, salvaguardando um período mínimo de 10 dias uteis consecutivos, sendo que os restantes podem ser interpolados. Não existindo acordo, as férias terão de ser marcadas e gozadas integral e consecutivamente:

- As férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem;

Pedido de contato