<

direito trabalhador advogados

A relação laboral pressupõe a existência de deveres e obrigações para ambas as partes desta relação.

O direito ao trabalho e os direitos do trabalhador estão inscritos nos artigos 58º e 59º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes dois artigos estão expostos os direitos que são a base de qualquer relação laboral.

Estes são alguns dos exemplos de direitos fundamentais:

Direito ao salário

De acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, todos os trabalhadores têm direito a um salário pelo seu trabalho, tendo por base de atribuição a quantidade, a natureza e a qualidade da função desempenhada.

A entidade empregadora é assim obrigada a pagar uma retribuição mínima mensal ao trabalhador. Este valor é atualizado anualmente, por lei, no entanto tudo depende da categoria profissional e da eventual convenção coletiva que possa existir.

Tem salários em atraso?

Contate-nos!

Condições de higiene e segurança Trabalho e Formação profissional?

Normas de higiene e segurança no trabalho adequadas ao desenvolvimento de uma atividade profissional saudável e que contribuam para anulação do risco de desenvolvimento de doenças profissionais

A entidade empregadora tem o direito de informar os trabalhadores sobre as questões de higiene, saúde e segurança no trabalho, bem como dar formação para prevenção de riscos profissionais.

A formação profissional dos trabalhadores é obrigatória. A lógica deste direito do trabalhador e obrigação do empregador, traduz-se num desenvolvimento das competências profissionais do trabalhador, que em princípio teórico irão contribuir para a competitividade da organização ao qual está afeto

Direito a Faltar

O artigo 249.º do código do trabalhado, o trabalhador tem a possibilidade de faltar, de forma justificada nomeadamente nas seguintes situações:

- Licença de casamento, durante 15 dias seguidos;

- Falecimento de cônjuge ou familiar, sendo que terá até 20 dias consecutivos, por falecimento de descendente ou afim em 1º grau, até 5 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens ou parente ou afim ascendente no 1º grau da linha reta, ou até 2 dias consecutivos, por falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;

- A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino;

- A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;

- A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador,

- A motivada pelo acompanhamento de grávida que se desloque a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto,

- A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;

- A de trabalhador eleito para estrutura de representação coletiva dos trabalhadores;

- A autorizada ou aprovada pelo empregador;

A lei permite-lhe faltar justificadamente por outros motivos que não ao acima mencionados, no entanto, pode perder direito a remuneração.

Direito a férias e períodos de descanso

As férias constituem um direito inalienável do trabalhador, irrenunciável, traduzindo-se na ausência ao serviço, previamente autorizada, com vista a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.

Conforme consta no artigo 237º do Código do Trabalho, é ainda direito do trabalhador usufruir de 22 dias úteis de férias pagas, relativas ao ano civil de trabalho anterior. Os períodos de férias são de gozo obrigatório, não podendo ser trocados por compensação monetária.

O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

Proteção na parentalidade

De acordo com o artigo 35.º do Código do Trabalho, a lei contempla ainda direitos do trabalhador específicos para a proteção na parentalidade, tais como:

- a) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez;

- Licença para deslocação a unidade hospitalar localizada fora da ilha de residência para realização de parto;

- Licença por interrupção de gravidez;

Licença parental, em qualquer das modalidades;

Licença por adoção;

- Licença parental complementar em qualquer das modalidades;

- Dispensa da prestação de trabalho por parte de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, por motivo de proteção da sua segurança e saúde;

- Dispensa para consulta pré-natal;

- Dispensa para avaliação para adoção;

- Dispensa para amamentação ou aleitação;

- Faltas para assistência a filho;

- Faltas para assistência a neto;

- Licença para assistência a filho;

- Licença para assistência a filho com deficiência, doença crónica ou doença oncológica;

- Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares;

- Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares;

- Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade;

- Dispensa de prestação de trabalho suplementar;

Dispensa de prestação de trabalho no período noturno.

Estes direitos previstos, apenas se aplicam, após o nascimento do filho, a trabalhadores progenitores que não estejam impedidos ou inibidos totalmente do exercício do poder paternal, com exceção do direito de a mãe gozar 14 semanas de licença parental inicial e dos referentes a proteção durante a amamentação.

Proteção na doença profissional ou acidente de trabalho

A lei contempla ainda proteção em caso de doença profissional ou acidente de trabalho, tanto aos trabalhadores como aos seus familiares, contribuindo para a reparação dos danos físicos resultantes dos mesmos.

Deveres do trabalhador

Os deveres do trabalhador são genericamente apresentados no artigo 128º do Código do Trabalho.

Assim, o profissionalismo e o bom senso são elementos suficientes para que um trabalhador cumpra com os seus deveres perante a entidade patronal, no entanto destacamos ainda outros nomeadamente:

- Respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa, com urbanidade e probidade;

- Comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade;

- Realizar o trabalho com zelo e diligência;

- Cumprimento de ordens, desde que não colidam com os seus próprios direitos;

- Lealdade para com o empregador, não negociando nas suas costas nem revelando informações confidenciais a terceiros;

- Velar pela conservação e boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe forem confiados pelo empregador;

- Promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa;

- Cooperar para a melhoria da segurança e saúde no trabalho;

- Cumprir as prescrições sobre segurança e saúde no trabalho que decorram da lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Direitos e deveres do Empregador

Desde já convém destacar que ao empregador é proibido :

Diminuir a retribuição;

Mudar o trabalhador para categoria inferior;

Obstar à prestação efetiva de trabalho;

Opor-se a que o trabalhador exerça os seus direitos;

Transferir o trabalhador para outro local de trabalho;

Ceder o trabalhador para utilização de terceiro;

Deveres do Empregador

Respeitar e tratar o trabalhador com urbanidade e probidade;

Pagar pontualmente a retribuição, que deve ser justa e adequada ao trabalho;

Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando formação profissional adequada;

Possibilitar o exercício de cargos em estruturas representativas dos trabalhadores;

Prevenir riscos e doenças profissionais, devendo indemnizá-los dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram da lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

Fornecer ao trabalhador a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença;

Manter atualizado o registo dos trabalhadores com indicação de nome, datas de nascimento e admissão, modalidade de contrato, categoria, promoções, retribuições, datas de início e termo das férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição de dias de férias;

Adotar códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores;

Instaurar procedimento disciplinar sempre que tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

Direitos do Empregador

Os direitos do empregador, estão correlacionados com os deveres a que o trabalhador se encontra adstrito e acima indicados.

Pedido de contato