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faltar ao trabalho Advogados trabalho

Considera-se falta a ausência de trabalhador do local em que devia desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário (artigo 248º do Código do Trabalho).

As faltas no trabalho são um direito previsto a todos os trabalhadores, desde que estes apresentem uma justificação legal para tal.

Tipos de faltas?

As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.

A lei diz que quando se quer apresentar justificação para faltar ao trabalho, tal só é possível se a razão for:

- Casamento (trabalhador tem direito a 15 dias seguidos de faltas justificadas);

- Falecimento de familiar (cônjuge, parentes e afins);

- Prestação de provas em estabelecimento de ensino;

- Motivos de saúde;

- Por acidente

- Assistência a familiares.

- Para além destas, são ainda consideradas faltas justificadas as que um trabalhador eleito para a estrutura de representação coletiva efetuar, segundo o que está descrito no artigo 409.º do Código do Trabalho.

Todas as faltas no trabalho que não se enquadrem nos motivos que foram apresentados anteriormente são consideradas faltas injustificadas.

Existe a necessidade de comprovar a falta justificada?

O trabalhador deve sempre entregar a documentação para comprovar a falta.

Se a ausência do trabalhador for previsível, deverá avisar a entidade empregadora com antecedência mínima de 5 dias que irá faltar.

Caso tal não seja possível, o trabalhador deve avisar o seu empregador assim que possível, indicando o motivo da mesma.

Quais os riscos das faltas no trabalho serem injustificadas?

A revogação acontece quando o trabalhador e o empregador chegam a um acordo para cessar o contrato de trabalho que os vincula, que corresponde a um despedimento negociado.

De realçar que este acordo deve ser realizado através de um documento assinado por ambas as partes.

Este documento deve sempre mencionar: data de celebração do acordo, a data de início da produção dos efeitos do mesmo.

Para além disso, o acordo por escrito deve ter indicado o prazo legal para que o acordo possa ser revogado.

Caso seja estabelecida uma compensação pecuniária global, também conhecida como indemnização, esta deve ser descrita no acordo por escrito. Para além disso, os montantes indicados devem incluir os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou o montante relativo aos direitos ao fim do contrato. A lei pressupõe que o valor indicado no acordo inclua todos os valores devidos ao trabalhador.

De facto, este é um dos tipos de rescisão de contrato de trabalho menos conflituoso.

Esta forma de cessação de contrato está prevista no Código do Trabalho, mais concretamente no artigo 349.º do Código de trabalho.

Na revogação por mútuo acordo o trabalhador do setor privado pode ter direito ao subsidio de desemprego, desde que sejam cumpridos os critérios definidos na legislação, segundo a definição legal para o desemprego involuntário.

Assim, existem algumas situações em que uma revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo pode dar direito à atribuição do subsídio de desemprego.

DESPEDIMENTO POR FATO IMPUTAVEL AO TRABALHADOR

O despedimento por facto imputável ao trabalhador é nada mais que a cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando este verifica que existe um motivo atendível e passível de constituir justa causa para despedimento, e por isso mesmo, sem direito a indemnização.

DESPEDIMENTO COLETIVO

O despedimento coletivo corresponde a uma cessação de contratos de trabalho, promovida pelo empregador e é realizada de forma sucessiva durante o período de três meses.

Este tipo de cessação tem de abranger pelo menos 2 contratos de trabalho para as microempresas ou para pequenas empresas.

No caso das médias empresas o despedimento coletivo deve de abranger pelo menos cinco contratos de trabalho.

O despedimento coletivo deve fundamentar-se no encerramento de uma ou mais seções, ou na redução do número de trabalhadores.

A lei estabelece 3 motivos específicos para que o despedimento coletivo seja legitimo: Motivos estruturais, Motivos tecnológicos e motivo baseado no mercado.

O despedimento coletivo tem vários procedimentos que devem ser cumpridos e comunicados. Na comunicação de despedimento o empregador tem o dever de comunicar:

Os motivos invocados para o despedimento coletivo;

O quadro de pessoal com a devida descrição por setores da empresa;

O número de trabalhadores que vão ser despedidos;

Os critérios usados para a seleção dos trabalhadores que vão ser despedidos;

O período de tempo em que vai ser efetuado o despedimento;

O método de cálculo da compensação estabelecida na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. O Artigo 366º garante aos trabalhadores que forem afetados pelo despedimento coletivo uma série de direitos – inclusive uma compensação em proporção à antiguidade na empresa.

DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador com fundamentos em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (art. 367.º, n.º 1, do Código do Trabalho - CT).

Os motivos que permitem essa modalidade de cessação contratual encontram-se definidos e caracterizados no artigo 359.º, n.º 2 (por remissão do artigo 367.º, n.º 2, do CT).

Importa ainda referir que só se pode verificar esta cessação se:

As razões indicadas não sejam atribuíveis ao empregador ou ao trabalhador;

Não se puder aplicar o despedimento coletivo;

Não seja possível manter a relação de trabalho, nem existam na empresa contratos a termo para tarefas correspondentes.

Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO

O despedimento por inadaptação está associado a situação em que os trabalhadores não se conseguem adaptar às suas funções, após alterações no seu posto de trabalho.

Este tipo de despedimento não se aplica a situações temporárias.

Tal só pode acontecer, quando é um entrave que torna praticamente impossível a realização do trabalho, e segundo certos critérios:

Redução sucessiva de produtividade e/ou qualidade de trabalho;

Avarias repetidas nos meios relacionados com o posto de trabalho;

Diante de riscos para a segurança e saúde do próprio contratado, dos restantes trabalhadores ou ainda de terceiros.

Pode ainda também ser considerado os casos de inadaptação do trabalhador quando este assume um cargo de direção com uma maior complexidade técnica e não for capaz de cumprir os objetivos previamente acordados por escrito.

RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INICIATIVA DO TRABALHADOR

Acontece quando há lugar a justa causa.

O não pagamento pontual dos vencimentos consiste num dos motivos para o trabalhador proceder à rescisão do contrato de trabalho com justa causa por iniciativa do trabalhador, no entanto existem outros motivos.

Atenção! Conforme descrito no Artigo 394º do Código do Trabalho, a rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador confere à empresa o dever de indemnizar o trabalhador e dá o direito ao trabalhador de não ter que fazer um aviso prévio.

DENÚNCIA PELO TRABALHADOR

O trabalhador pode denunciar o contrato independentemente de haver ou não justa causa, mediante apresentação de aviso prévio com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respetivamente, até dois anos ou mais anos de antiguidade.

O não envio do aviso prévio dentro dos prazos previstos confere à entidade empregadora direito a ser indemnizada pelo trabalhador. Em contratos de trabalho a termo, a denúncia poderá ser feita com a antecedência mínima de 30 ou 15 dias, conforme a duração do contrato seja de pelo menos 6 meses ou inferior.

Independentemente da modalidade da cessação do contrato de trabalho existe um conjunto de procedimentos a respeitar tanto pelo empregador como pelo trabalhador.

PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR

Da parte do empregador, e nos termos das alíneas a) e b), do nº 1, do art. 341º do Código do Trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador os seguintes documentos:

Certificado de trabalho com a indicação das datas de admissão e de cessação e menção do cargo ou cargos desempenhados;

Outros documentos que, uma vez solicitados, se destinem a fins oficiais, destacando a lei os que se encontram previstos em sede de legislação da segurança social.

Entre os documentos que, destinando-se a fins oficiais, devem ser preenchidos pelo empregador e entregues ao trabalhador, encontra-se a declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044/2013 – DGSS), documento onde o empregador deve indicar o motivo da cessação do contrato de trabalho.

Nos termos do nº 2, do artigo 341º do Código do Trabalho, o certificado de trabalho só pode conter outras referências para além das que se encontram descritas na al. a) do referido artigo, quando tal seja solicitado pelo trabalhador. Os documentos identificados nas alíneas do nº 1 do artigo 341º do Código do Trabalho dizem respeito à situação profissional do trabalhador, designadamente à sua carreira e, nesse sentido, contêm informações relevantes que comprovam nomeadamente o seu percurso profissional, o que justifica que o empregador deva entregá-los ao trabalhador. A violação desta ou de qualquer outra disposição prevista no artigo 341º do Código do Trabalho constitui contraordenação leve (artigo 341º, nº 3, do Código do Trabalho).

PROCEDIMENTOS DO TRABALHADOR

No que respeita ao trabalhador, a cessação do contrato de trabalho dita a devolução imediata dos instrumentos de trabalho e de quaisquer outros objetos que pertençam ao empregador, incorrendo o trabalhador em responsabilidade civil pelos danos causados, caso não proceda nos termos da lei (art. 342º do Código do Trabalho).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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