Período experimental
O período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho, durante o qual as partes apreciam o interesse na sua manutenção.
O período experimental, também conhecido como período de adaptação, é uma fase inicial de um contrato de trabalho durante a qual o trabalhador e o empregador podem avaliar se a relação laboral atende às expectativas e necessidades de ambas as partes.
~Este período visa aferir se o trabalhador possui as competências necessárias para desempenhar as funções atribuídas, e se a empresa oferece um bom ambiente de trabalho.
O período experimental é regulado pelo Código do Trabalho, mais especificamente no artigo 112.º a 121.º, que estabelece as regras e as obrigações associadas a esta fase inicial do contrato de trabalho.
A duração do período experimental varia de acordo com a natureza do contrato de trabalho e o tipo de atividade desempenhada. Seguem-se as principais categorias:
Para contratos de trabalho por tempo indeterminado, a duração do período experimental é de 90 dias consecutivos.
Contudo, em certos casos, esta duração pode ser reduzida por acordo entre as partes.
Também é importante notar que a duração do período experimental pode ser diferente para trabalhadores com funções de complexidade técnica de elevada responsabilidade, habilitações académicas superiores, desempenhem funções de confiança ou estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração;.
Já para os contratos de trabalho a termo certo com duração igual ou superior a seis meses, o período experimental é de 30 dias.
Para contratos com duração inferior a seis meses ou de contrato a termo incerto cuja duração previsível não ultrapasse aquele limite., o período experimental é limitado a 15 dias.
Novamente, é possível a redução ou a ampliação deste período por acordo entre as partes, desde que o mesmo respeite as regras previstas na legislação.
Nos contratos de trabalho a termo incerto, o período experimental é idêntico ao dos contratos de trabalho a termo certo, variando entre 15 e 30 dias consecutivos, dependendo da duração prevista do contrato.
O período experimental conta a partir do início da execução da prestação do trabalhador, compreendendo acção de formação determinada pelo empregador, na parte em que não exceda metade da duração daquele período.
Não são considerados na contagem os dias de falta, ainda que justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato.
Durante o período experimental, o empregador deve assegurar que o trabalhador tem condições para desempenhar as suas funções de forma adequada.
Além disso, o empregador tem os seguintes deveres específicos:
O empregador deve fornecer ao trabalhador, no início do período experimental, documento escrito com informações detalhadas sobre as condições de trabalho, incluindo horários, salário e quaisquer outras cláusulas relevantes do contrato.
Nãp obstante o empregador deve acompanhar de perto o desempenho do trabalhador durante o período experimental . Este acompanhamento deve ser feito de forma transparente e justa.
O trabalhador também possui direitos e deveres específicos durante o período experimental:
O trabalhador deve cumprir as funções atribuídas de forma diligente e em conformidade com as instruções do empregador. Deve demonstrar as competências e aptidões necessárias para o cargo.
O trabalhador deve cumprir todas as obrigações contratuais, incluindo horários de trabalho e quaisquer outras cláusulas acordadas no contrato.
O trabalhador tem direito à remuneração acordada no contrato de trabalho durante o período experimental. Isso inclui o pagamento de salários, subsídios e quaisquer outros benefícios previstos no contrato.
Tanto o empregador quanto o trabalhador têm o direito de rescindir o contrato durante o período experimental, desde que cumpram os procedimentos e prazos estabelecidos na legislação. As principais considerações são as seguintes:
O empregador pode rescindir o contrato durante o período experimental sem aviso prévio e sem justa causa.
Ainda assim, deve notificar o trabalhador por escrito com uma antecedência mínima de sete dias.
Já o trabalhador pode rescindir o contrato durante o período experimental sem aviso prévio e sem justa causa. A notificação ao empregador deve ser feita por escrito com uma antecedência mínima de sete dias.
Ambas as partes têm o direito de rescindir o contrato durante o período experimental por justa causa. A rescisão por justa causa deve ser fundamentada e notificada por escrito à outra parte.
Recentemente, houve importantes alterações neste contexto:
Obrigatoriedade de Informação por Escrito: Agora, é obrigatório que o empregador informe o trabalhador por escrito sobre a duração e as condições do período experimental até ao sétimo dia subsequente ao início do contrato.
Em caso de omissão dessa informação, presume-se que ambas as partes acordaram na exclusão do período experimental.
Esta medida visa assegurar a transparência e o conhecimento mútuo das regras que regem o período de teste.
Redução para Jovens à Procura do Primeiro Emprego e Desempregados de Longa Duração: Para jovens que buscam o seu primeiro emprego e desempregados de longa duração, o período experimental, anteriormente fixado em 180 dias, pode ser reduzido ou mesmo excluído.
Isso ocorre se o trabalhador tiver tido um contrato de trabalho a termo com um empregador diferente, com duração igual ou superior a 90 dias.
Essa medida visa facilitar a integração desses grupos no mercado de trabalho.
Redução com Base em Estágios Profissionais: Além disso, o período experimental pode ser reduzido com base na duração de estágios profissionais bem-sucedidos realizados nos últimos 12 meses na mesma atividade, mas com empregadores diferentes, desde que tenham durado 90 dias ou mais. Isso valoriza a experiência profissional adquirida em estágios e permite sua aplicação em novos contratos de trabalho.
Aviso Prévio em Períodos Experimentais Prolongados: Nos casos em que o período experimental ultrapassa os 120 dias, o empregador agora deve conceder um aviso prévio de 30 dias antes de comunicar a denúncia do contrato.
Isso proporciona maior segurança e previsibilidade ao trabalhador em situações mais longas do período experimental.
Comunicação Obrigatória em Casos Especiais: Outra mudança significativa é que as denúncias feitas pelo empregador durante o período experimental agora estão sujeitas a comunicação obrigatória à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE) no caso de trabalhadores cuidadores, e à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) no caso de trabalhadores à procura do primeiro emprego.
Isso garante a proteção dos direitos dos trabalhadores em situações especiais.
A António Pina Moreira Advogados poderá ajudar quer os trabalhadores quer empregadores para auxiliar na elaboração ou análise do contrato de trabalho
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