Período Experimental: Duração, Direitos e Rescisão no Contrato de Trabalho
O período experimental é uma fase inicial do contrato de trabalho durante a qual ambas as partes – trabalhador e empregador – podem avaliar se a relação contratual corresponde às suas expectativas.
Esta fase tem características muito específicas no Direito do Trabalho e está regulada nos artigos 111.º a 114.º do Código do Trabalho.
Compreender o periodo experimental é essencial para trabalhadores e empresas que pretendem assegurar o cumprimento legal e uma gestão eficaz dos recursos humanos.
O que é o período experimental?
O período experimental corresponde ao início da execução do contrato de trabalho, servindo como um tempo de observação mútua.
Durante este período, tanto o empregador como o trabalhador podem denunciar o contrato com menor formalismo, sem necessidade de invocar justa causa nem de pagar indemnização, salvo acordo escrito em contrário.
Duração do período experimental segundo o Código do Trabalho
De acordo com o artigo 112.º do Código do Trabalho, a duração do período experimental depende do tipo de contrato e das funções desempenhadas:
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Contratos sem termo (efetivos):
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180 dias (6 meses) para a generalidade dos trabalhadores;
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240 dias (8 meses) para trabalhadores que desempenhem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que exerçam funções de confiança, bem como para quadros superiores;
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90 dias (3 meses) para a generalidade dos trabalhadores não qualificados.
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Contratos a termo (certo ou incerto):
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30 dias para contratos com duração igual ou superior a seis meses;
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15 dias para contratos com duração inferior a seis meses.
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Trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração:
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O período experimental pode ser alargado até 180 dias, mesmo nos contratos a termo, salvo disposição mais favorável constante de instrumento de regulamentação coletiva.
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Contagem e suspensão do período experimental
Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, o período experimental inicia-se com a execução do contrato de trabalho, ou seja, com o início efetivo das funções.
Este prazo suspende-se durante ausências justificadas ou impedimentos temporários que não sejam imputáveis às partes, como baixa médica ou licença parental.
Denúncia do contrato durante o período experimental
Nos termos do artigo 114.º do Código do Trabalho, a denúncia do contrato durante o periodo experimental obedece às seguintes regras:
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Qualquer das partes pode denunciar o contrato, sem necessidade de invocar justa causa, aviso prévio ou compensação, salvo se tiver sido acordado o contrário por escrito (n.º 1).
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Empregador:
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Se o contrato tiver durado mais de 60 dias, o empregador deve respeitar 7 dias de aviso prévio (n.º 2).
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Se o contrato tiver durado mais de 120 dias, o aviso prévio sobe para 30 dias (n.º 3).
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O não cumprimento do aviso prévio obriga ao pagamento da retribuição correspondente ao período em falta (n.º 4).
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Trabalhador:
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A lei não impõe aviso prévio ao trabalhador, mas nada impede que as partes estipulem essa obrigação contratualmente.
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Comunicações obrigatórias:
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O empregador deve comunicar a denúncia à entidade competente na área da igualdade de género se a trabalhadora for grávida, puérpera, lactante ou se estiver em licença parental, ou se o trabalhador for cuidador (n.º 5).
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Deve também comunicar a cessação à entidade inspetiva competente, através de formulário eletrónico, nos casos abrangidos pela subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º (n.º 6).
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A denúncia é ilícita se constituir abuso de direito, cabendo ao tribunal judicial a sua apreciação. Se declarado o abuso, aplicam-se os efeitos legais da cessação ilícita, como o direito à reintegração ou indemnização (n.ºs 7 e 8).
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A violação dos deveres de comunicação previstos nos n.os 5 e 6 constitui contraordenação grave (n.º 9).
Exclusão ou redução do período experimental
O periodo experimental pode ser reduzido ou excluído nos seguintes casos:
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Acordo das partes no contrato de trabalho;
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Instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;
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Existência de anterior contrato com o mesmo empregador e para as mesmas funções, com duração igual ou superior ao período experimental legal.
O que deve constar no contrato?
Embora o Código do Trabalho não exija menção expressa ao período experimental, recomenda-se que este esteja claramente identificado no contrato escrito, indicando a sua duração exata e o regime de cessação, para evitar dúvidas e prevenir conflitos.
O período experimental é uma fase determinante na contratação laboral, permitindo a avaliação inicial da relação de trabalho com regras próprias. No entanto, o seu regime legal deve ser respeitado com rigor, e tanto trabalhadores como empregadores devem estar informados sobre os seus direitos e deveres durante este período.
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