salário em atraso

Salário em atraso por insolvência da empresa

Salário em Atraso- insolvência da empresa

No caso de existir um PER ou uma insolvência, uma grande parte dos trabalhadores desconhecem a maioria dos seus direitos.

Com a declaração de insolvência do empregador, esta situação não faz cessar os contratos de trabalhos, tendo esta situação de ser definida pelo Administrador Judicial.

Está assim nas mãos do administrador de insolvência, após sentença de insolvência e consoante o caminho seja a liquidação da empresa, ou recuperação, resolver os contratos de trabalho, assinando consequentemente os documentos necessários para que o trabalhador aceda ao subsídio de desemprego.

De todos os credores na insolvência, talvez os trabalhadores sejam os mais protegidos, isto porque os créditos laborais dos trabalhadores têm características que os tornam especiais fazendo com que sejam dos primeiros credores a ser pagos no ranking dos credores na insolvência.

Alias, segundo o artigo 333.º do Código do Trabalho, os trabalhadores têm prioridade dobre todos os credores na satisfação dos seus créditos através da venda dos bens moveis que a empresa possua, prioridade essa referida na legislação por privilégio creditório mobiliário.

Ou seja, os créditos laborais dos trabalhadores, são protegidos pela Constituição da República Portuguesa, e gozam de garantias especiais.

Na insolvência estes credores poderão ter um privilégio imobiliário e/ou mobiliário, podendo este ser especial ou geral. Daqui resulta que do produto da venda do imóvel e/ou do recheio da sede da empresa onde desempenhem funções, os trabalhadores receberão em primeiro lugar.

O credor trabalhador, tem duas leis a protegê-lo, por um lado, o código do trabalho, por outro, o código das insolvências,

No caso de haver salários em atraso, o trabalhador tem a possibilidade de suspender o seu contrato de trabalho, podendo nesse período de tempo, exercer outra atividade remunerada, ou recorrer a mecanismos de proteção, nomeadamente ao FGS (Fundo de Garantia Salarial), ou subsídio de desemprego.

Destarte, O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento ao trabalhador de créditos resultantes do contrato de trabalho ou da violação ou sua cessação, quando as Entidades Empregadoras não os podem pagar por estarem em situação de insolvência ou por se encontrarem numa situação económica difícil.

Considera-se que uma empresa está em situação de insolvência quando esta não tem como pagar as suas dívidas.

Tem ainda a possibilidade de proceder à denúncia do contrato de trabalho, por justa causa.

Sublinha-se ainda a possibilidade do trabalhador com salários em incumprimento poder, ele próprio, requerer a insolvência da empresa.

No caso da empresa ou o estabelecimento seja viabilizado por via da transmissão do estabelecimento, esta situação implica a transmissão dos contratos de trabalho.

O trabalhador pode recorrer ao Fundo de garantia salarias no caso de :

• Ter contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado (relação patrão/empregado), com Entidade Empregadora;

• Trabalhadores que exerçam ou tenham exercido habitualmente a sua atividade em território nacional, mas ao serviço da Entidade Empregadora com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que a Entidade Empregadora seja declarada insolvente por tribunal ou autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

• A Entidade Empregadora dever-lhe quantias (Salários; Subsídios de Férias, de Natal ou de Alimentação; Indemnizações ou Compensações por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições)

O Fundo de Garantia Salarial cobre os pagamentos que deveriam ter sido feitos ao trabalhador pela Entidade Empregadora nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência, falência da empresa, da apresentação do requerimento do Processo Especial de Revitalização ou do Sistema de Recuperação de Empresas por Via Extrajudicial (SIREVE).

Estes pagamentos incluem:

• Salários;

• Subsídios de Férias, de Natal e de Alimentação;

• Indemnização por terem terminado o contrato de trabalho ou não terem sido cumpridas as suas condições;

• Compensação pela cessação do contrato de trabalho.

Se não houver pagamentos em dívida neste período de 6 meses, ou se as quantias em dívida não atingirem o limite global referido abaixo o Fundo pode cobrir pagamentos que deveriam ter sido feitos depois da data de início do processo de insolvência, recuperação da empresa ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o referido limite.

Limite Mensal

O Fundo de Garantia Salarial tem como valor máximo mensal 3 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG), que estava em vigor na data em que a Entidade Empregadora lhe devia ter pago o salário.

Limite Global

O Fundo de Garantia Salarial paga ao trabalhador o máximo de 6 salários mensais.

Assim, o limite global garantido é igual a 18 vezes a retribuição mínima mensal garantida que está em vigor.

Este limite global é atualizado anualmente em função da retribuição mínima mensal garantida que vier a ser fixada para cada ano.

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