acidente de trabalho

Suspensão dos contratos de trabalho

A suspensão do contrato de trabalho está prevista no código de trabalho, tratando-se pois de uma medida, excecional e temporária.

A suspensão pode dar-se por iniciativa quer do empregador, quer do trabalhador.

Assim, a suspensão do contrato de trabalho é determinada pelos seguintes factos:

A redução temporária de período normal de trabalho ou a suspensão de contrato de trabalho pode fundamentar-se na impossibilidade temporária, respetivamente parcial ou total, de prestação de trabalho por facto relativo ao trabalhador ou ao empregador.

Permitem também a redução do período normal de trabalho ou a suspensão do contrato de trabalho, designadamente:

Por uma questão de viabilizar a empresa e a manutenção de postos de trabalho, em situação de crise empresarial;

Por acordo entre trabalhador e empregador

Por falta de pagamento da retribuição ao trabalhador;

O principal objetivo é a proteção do emprego de pessoas com contrato sem termo.

Quando se dá início ao processo de suspensão do contrato de trabalho, o vínculo entre as partes permanece.

Os direitos do trabalhador não sairá afetado pelo fato de haver a suspensão do contrato de trabalho.

Caso a suspensão seja total, durante o período de suspensão do contrato de trabalho o trabalhador fica afastado do seu emprego, e como tal, deixa de executar o trabalho e de auferir o respetivo salário na sua totalidade.

Contudo, caso a suspensão seja parcial, o trabalhador recebe uma quantia mínima que poderá ser ou de dois terços do seu salário ilíquido, ou o montante mínimo que corresponde ao seu período normal de trabalho.

Certo é que durante a suspensão o trabalhador mantém ainda os seus direitos em termos de regalias sociais e relativos à Segurança Social. Mais ainda, pode exercer outra atividade remunerada exterior ao seu emprego do qual resultou a suspensão.

O trabalhador durante o período definido para a suspensão, tem direito a receber um montante equivalente a dois terços da remuneração ilíquida ou o valor da retribuição mínima mensal garantida no período normal de trabalho.

O trabalhador poderá ainda usufruir das regalias sociais e prestações da segurança social ou exercer atividade remunerada fora da empresa, desde que suspenda o subsídio de desemprego.