Teletrabalho
Teletrabalho: Enquadramento Legal e Direitos dos Trabalhadores
O teletrabalho, tem vindo a ganhar cada vez mais relevância nas relações laborais, foi objeto de um alargamento no seu conceito.
Agora, considera-se teletrabalho a prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, efetuada num local não especificamente determinado por este, com recurso a tecnologias de informação e comunicação.
A adesão ao regime de teletrabalho depende sempre da celebração de um acordo escrito, que pode estar integrado no contrato de trabalho inicial ou ser um acordo autónomo.
Caso a atividade contratada seja compatível com o teletrabalho, a proposta de acordo apresentada pelo trabalhador apenas pode ser recusada pelo empregador mediante fundamentação escrita e explícita.
Este acordo de teletrabalho deve conter e definir todos os elementos previstos no artigo 166.º, n.º 4 do Código do Trabalho e pode ser estipulado com duração determinada ou indeterminada.
No caso de acordo de teletrabalho com prazo fixo, este não pode ultrapassar os seis meses e renova-se automaticamente por períodos iguais, a menos que uma das partes, por escrito e até 15 dias antes do seu termo, manifeste a intenção de não renovar.
Quando o acordo é celebrado por prazo indeterminado, qualquer uma das partes pode pôr-lhe termo mediante comunicação escrita, com efeitos a partir do 60.º dia após a notificação.
Deveres do Empregador no Teletrabalho
O empregador é responsável por fornecer ao trabalhador os equipamentos e sistemas necessários para a realização do trabalho e para a comunicação entre trabalhador e empregador.
O acordo de teletrabalho deve especificar se esses equipamentos são fornecidos diretamente pelo empregador ou adquiridos pelo trabalhador, com a concordância do empregador relativamente às suas características e preços.
Todas as despesas adicionais comprovadas pelo trabalhador decorrentes da aquisição ou utilização dos equipamentos e sistemas informáticos ou telemáticos necessários ao trabalho são integralmente compensadas pelo empregador.
Esta compensação é devida imediatamente após o trabalhador realizar essas despesas e é considerada, para efeitos fiscais, um custo para o empregador, não constituindo rendimento para o trabalhador.
Direitos dos Trabalhadores em Teletrabalho
Os trabalhadores em regime de teletrabalho gozam dos mesmos direitos e deveres que os restantes trabalhadores da empresa que detenham a mesma categoria ou desempenhem funções idênticas.
O empregador, quando o trabalhador está em teletrabalho, deve respeitar a sua privacidade, o seu horário de trabalho, bem como os períodos de descanso e de repouso da sua família.
Além disso, o empregador deve proporcionar boas condições de trabalho, tanto do ponto de vista físico como psicológico.
Saúde, Segurança e Acidentes de Trabalho no Teletrabalho
Antes de implementar o teletrabalho, o empregador deve promover a realização de exames de saúde no trabalho.
O trabalhador deve permitir o acesso ao local onde presta trabalho aos profissionais designados pelo empregador, que, nos termos da lei, têm a seu cargo a avaliação e o controlo das condições de segurança e saúde no trabalho, num período previamente acordado, entre as 9 e as 19 horas, dentro do horário de trabalho.
O regime legal relativo a acidentes de trabalho e doenças profissionais também se aplica ao teletrabalho, considerando-se o local de trabalho aquele escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade. O tempo de trabalho abrange todo o período em que o trabalhador está comprovadamente a prestar o seu trabalho ao empregador.
O empregador tem o dever de não contactar o trabalhador durante o período de descanso, exceto em situações de força maior.
Fiscalização do Teletrabalho
A fiscalização do cumprimento das normas relativas ao teletrabalho é da responsabilidade do serviço com competência inspetiva do ACT.
As ações de fiscalização que impliquem visitas de autoridades inspetivas ao domicílio do trabalhador requerem o consentimento do trabalhador e a comunicação da sua realização com uma antecedência mínima de 48 horas.
A a nova Lei n.º 83/2021 de 6 de Dezembro introduz outras regras importantes. Uma delas é a obrigatoriedade de o empregador comparticipar as despesas adicionais decorrentes do teletrabalho, como energia, telecomunicações ou equipamentos.
A lei também estabelece o "dever de abstenção de contacto" por parte do empregador fora do horário de trabalho, o que significa que a entidade patronal não deve contactar o trabalhador fora do seu horário, exceto em situações de força maior.
No entanto, a lei não define claramente o que constitui uma situação de força maior, deixando esta questão em aberto.
Outro aspeto que a nova lei não detalha é como este dever de abstenção de contacto se aplica a profissionais com isenção de horário ou aqueles que trabalham com equipas em diferentes fusos horários.
Assim existe:
Recomendação do teletrabalho desde 1 de dezembro em todo o território continental, sempre que possível;
Obrigatoriedade de teletrabalho em certos casos, como trabalhadores com condições de imunossupressão, deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, ou trabalhadores com dependentes com deficiência ou doença crónica considerados de risco pela autoridade de saúde;
Obrigatoriedade de teletrabalho sempre que as funções em causa permitam e o trabalhador tenha condições para o exercer;
Exceções para trabalhadores de serviços essenciais e situações específicas;
Possibilidade de acordo entre trabalhador e empregador para a adoção do teletrabalho em outras situações, incluindo um regime de alternância entre trabalho à distância e trabalho presencial.
Estas mudanças refletem a evolução das relações laborais em Portugal e têm gerado debate sobre como conciliar as necessidades dos empregadores e dos trabalhadores no contexto do teletrabalho.
A António Pina Moreira Advogados encontra-se à disposição para esclarecer as suas dúvidas e prestar apoio em relação a este tema. Não hesite em contactar-nos para discutir as suas questões e obter orientações adicionais. Regenerate
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