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Rescisão com justa causa por salários em atraso
Nem todo o atraso permite rescindir “de um dia para o outro”. A lei exige requisitos e formalidades. Aqui explicamos, em linguagem simples, quando pode haver justa causa e como comunicar corretamente.
Importante: se rescindir sem base suficiente, pode existir risco financeiro. Se possível, valide antes de enviar a carta.
Quando o atraso pode ser justa causa
No Código do Trabalho, a falta de pagamento pontual da retribuição pode constituir justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. Em termos práticos, ganha força quando:
- o não pagamento é culposo e se prolonga (a lei presume culpa quando dura 60 dias), ou
- o empregador declara, por escrito, que não vai pagar até ao fim desse prazo.
Antes de avançar, avalie se faz mais sentido suspender o contrato (medida intermédia) ou negociar com prova.
Prazos: o erro que mais custa dinheiro
A comunicação da resolução (rescisão) tem de ser feita por escrito e dentro de prazo. Em regra, deve comunicar no prazo de 30 dias após ter conhecimento dos factos que justificam a justa causa. Quando a justa causa assenta na presunção ligada aos 60 dias de atraso, o prazo conta a partir do termo desses 60 dias (ou da declaração do empregador).
Como preparar a prova antes da carta
- Veja primeiro: como provar salários em atraso.
- Confirme o que está em dívida (salário base, subsídios, prémios, duodécimos).
- Guarde extratos e recibos. Se não há recibos, registe isso por escrito.
Como escrever a carta (estrutura simples)
- Identificação: nome, morada, NIF, e dados da empresa.
- Factos: mês/ano(s) em falta, valores, datas de vencimento.
- Fundamento: referência à falta de pagamento pontual da retribuição como justa causa.
- Efeito: declare a resolução do contrato com efeito imediato (ou na data indicada).
- Pedidos: pagamento de valores em dívida + documentos (ex.: recibos, certificado, etc.).
- Prova: anexe lista de documentos (extratos, emails, etc.).
O que pode reclamar
Dependendo do caso, podem estar em causa:
- Salários e subsídios em dívida (e juros de mora).
- Créditos de cessação (férias vencidas, proporcionais, subsídio de férias/Natal).
- Eventual indemnização por resolução com justa causa (quando há culpa do empregador).
E se a empresa estiver em insolvência?
Nesse cenário, pode ser preciso reclamar créditos laborais e ponderar o Fundo de Garantia Salarial. Veja: empresa insolvente e Fundo de Garantia Salarial.
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Fontes oficiais: Código do Trabalho (DR) e Lei n.º 17/86 (salários em atraso).