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António Pina MoreiraAdvogados
Contratação

Período experimental

Antes de denunciar o contrato no período experimental, confirme se este existe, qual era a duração aplicável e quantos dias foram efetivamente cumpridos. O resultado pode mudar com um anterior vínculo para a mesma atividade, um estágio, uma falta ou uma suspensão.

António Pina Moreira - Advogados 2 de novembro de 2026

O que pode alterar a contagem

A duração varia consoante a modalidade de contrato e a situação do trabalhador. Deve verificar-se se há redução ou exclusão legal, convencional ou acordada. A omissão da informação sobre a duração e as condições do período experimental, no prazo aplicável, faz presumir que as partes o excluíram.

Como preparar a decisão

Reconstituímos o historial profissional relevante e a data em que a prestação começou. Se o período ainda estiver em curso, analisamos aviso prévio e comunicações obrigatórias. A denúncia pode ser sindicada quando seja discriminatória ou configure abuso do direito.

  • Contrato e prova da entrega da informação inicial.
  • Registos de assiduidade, formação inicial e suspensão.
  • Vínculos e estágios anteriores, funções desempenhadas e datas.

Perguntas frequentes

Devo contar os dias em que a pessoa esteve de baixa?

Os dias de falta, incluindo justificada, de licença, de dispensa ou de suspensão do contrato não contam para o período experimental. A conta deve partir do início da execução do contrato e atender à formação inicial nos termos do artigo 113.º.

Fontes oficiais

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