Quem pode recorrer ao Fundo de Garantia Salarial?
A garantia destina-se a trabalhadores por conta de outrem com créditos em dívida. Um contrato a termo também pode conferir acesso. Quem era exclusivamente administrador, gerente ou prestador de serviços não recebe pelo simples exercício dessas funções. Se havia um verdadeiro vínculo laboral, importa demonstrar as ordens recebidas, o horário, a remuneração e as funções efetivamente exercidas.
Na insolvência, é necessária a sentença que declara insolvente o empregador. No processo especial de revitalização (PER), o ato relevante é o despacho que nomeia o administrador judicial provisório. Uma empresa que fechou portas ou deixou de pagar pode ainda não se encontrar numa destas situações.
O regime também protege, em certas insolvências transfronteiriças, quem trabalhava habitualmente em Portugal para um empregador com atividade em dois ou mais Estados-Membros. É preciso identificar o local de trabalho habitual e a autoridade estrangeira que declarou a insolvência.
Que salários, subsídios e compensações podem ser pagos?
Faça uma conta separada para cada prestação. Um recibo de vencimento pode incluir o salário de um mês, duodécimos e acertos referentes a períodos diferentes. A data em que cada verba devia ser paga determina a sua inclusão no pedido.
- Salários e diuturnidades em atraso, com indicação dos meses em dívida e dos pagamentos parciais.
- Férias e subsídios de férias e de Natal, incluindo proporcionais devidos na cessação, e subsídio de alimentação quando devido.
- Compensação ou indemnização por cessação do contrato, quando o fundamento e o montante estejam demonstrados. Importa identificar o que foi pago por outros mecanismos de garantia.
- Outros créditos laborais demonstrados, como formação contínua vencida a que o trabalhador tenha direito.
Que datas contam para os seis meses?
Localize primeiro a data de entrada da ação de insolvência ou do requerimento que iniciou o PER. A partir desse dia, conte seis meses para trás e coloque nesse intervalo as verbas segundo a respetiva data de vencimento. A sentença de insolvência e a entrega do formulário ao Fundo podem ocorrer mais tarde.
Se nesse intervalo não existirem créditos ou se os respetivos valores ficarem abaixo do limite global, a lei permite considerar créditos vencidos depois, até perfazer o limite. Por exemplo, uma compensação por cessação posterior à entrada da insolvência deve ser analisada à luz desta regra. Uma sentença posterior que reconheça um salário antigo não desloca, por si só, o vencimento desse salário.
Quanto pode receber em 2026?
O limite global corresponde a seis meses da retribuição do trabalhador. O limite mensal é de três vezes a retribuição mínima mensal garantida aplicável quando a verba se venceu. Havendo vários tipos de crédito, o Fundo dá prioridade à retribuição base e às diuturnidades.
Para créditos vencidos em 2026 em Portugal continental, a retribuição mínima é de 920 €. O teto mensal é, assim, de 2 760 €. O teto absoluto de seis meses a esse valor é de 16 560 €. Quem recebe menos tem um limite individual inferior. O pagamento efetivo depende dos créditos elegíveis e dos descontos de IRS e Segurança Social que couberem.
Exemplo. Uma trabalhadora recebe 1 200 € ilíquidos e tem quatro salários completos por pagar, todos vencidos no período de referência de 2026. O limite global individual é de 7 200 €. Se estes forem os únicos créditos elegíveis e não tiver havido pagamentos parciais, o valor em análise é de 4 800 € ilíquidos.
Qual é o prazo para apresentar o requerimento?
A regra é um ano contado a partir do dia seguinte à cessação do contrato. Existe uma suspensão legal. Na insolvência, começa com a entrada da ação e prolonga-se até 30 dias após o trânsito em julgado da sentença que declara a insolvência. A apresentação do requerimento de PER também suspende a contagem, nos termos do artigo 2.º, n.º 9. Logo que exista despacho de nomeação do administrador judicial provisório, confirme o prazo que resta e prepare a entrega, sem aguardar a homologação do plano.
Uma suspensão conserva o tempo que já decorreu. Para apurar o último dia, reúna a carta de cessação, o comprovativo da entrada do processo e a decisão com a data relevante. O prazo do requerimento ao Fundo é autónomo do prazo de reclamação de créditos no processo judicial.
Como fazer o pedido e que documentos reunir?
Preencha o modelo GS 1 da Segurança Social e identifique cada crédito por natureza, período e montante. O guia oficial indica a entrega em qualquer serviço de atendimento da Segurança Social. O artigo 5.º, n.º 4, também prevê a via do portal. Se não encontrar a funcionalidade específica de entrega, utilize o serviço de atendimento e guarde o comprovativo datado.
- Identificação do trabalhador, NIF, NISS, identificação do empregador e comprovativo bancário de um IBAN de que o trabalhador seja titular, coincidente com o registado na Segurança Social.
- Número do processo, tribunal, data de entrada, decisão relevante e prova da data da cessação, quando aplicável.
- Consoante o caso, declaração do administrador da insolvência ou do administrador judicial provisório, ou cópia autenticada por este de documento que comprove os créditos reclamados.
- Se o trabalhador não for parte constituída, declaração do empregador sobre a natureza e o montante da dívida. Sendo impossível obter os documentos anteriores, a lei admite declaração da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).
- Para a conferência dos valores, leve o contrato, recibos, extratos dos pagamentos relevantes, horários, mapa de férias e eventuais comunicações de cessação. Estes elementos ajudam a preparar a certificação exigida.
O que fazer se o Fundo recusar ou pagar apenas parte?
O Fundo deve decidir em 30 dias após o requerimento estar devidamente instruído. Se receber um projeto de indeferimento, verifique o prazo de audiência indicado e responda aos fundamentos concretos. Um erro no mês de vencimento exige uma resposta diferente de uma recusa por falta de prova da remuneração.
Perante a decisão final, compare, verba a verba, o valor reclamado com o que foi reconhecido e a razão das exclusões. Conserve a notificação e o comprovativo da receção. Conforme o fundamento e os prazos em curso, pode haver lugar a reação administrativa ou ação no tribunal administrativo.
Como podemos ajudar o trabalhador?
Na consulta comparamos os recibos com os valores recebidos, reconstruímos as datas do contrato e do processo e preparamos um mapa das quantias elegíveis. Se faltarem documentos, identificamos quem pode certificá-los e que prova permite suprir a falta.
Podemos preparar a reclamação de créditos na insolvência ou no PER e o requerimento ao Fundo, acompanhar pedidos de esclarecimento e analisar um indeferimento total ou parcial. Para marcar, indique apenas se o contrato terminou, qual o processo da empresa e se já recebeu uma notificação. A consulta decorre presencialmente no Porto ou em Lisboa, ou online, sempre por marcação prévia.
Perguntas frequentes
Tenho dois salários em atraso. Posso pedir já o pagamento ao Fundo?
A existência da dívida, por si só, é insuficiente. Verifique se houve declaração de insolvência ou nomeação de administrador judicial provisório em PER. Entregue na consulta os recibos e comprovativos do que recebeu para avaliar a via de cobrança disponível.
Preciso de esperar que termine o PER para apresentar o pedido?
O despacho de nomeação do administrador judicial provisório é o ato relevante para o acesso ao Fundo. A homologação do plano não é requisito geral para iniciar o pedido. É necessário provar e discriminar os créditos e cumprir o prazo aplicável.
A negociação de um RERE dá automaticamente acesso ao Fundo?
Não. O regime do Fundo ainda menciona um despacho de aceitação pelo IAPMEI no âmbito do antigo procedimento extrajudicial. A abertura de negociações no atual RERE exige análise própria. Confirme o procedimento e os atos praticados antes de contar com o pagamento.
Já reclamei o meu crédito na insolvência. Também tenho de requerer o Fundo?
Sim. A reclamação permite fazer valer o crédito no processo de insolvência. O pagamento pelo Fundo depende de requerimento próprio. O reconhecimento definitivo dos créditos pelo administrador não constitui, por si só, condição para apresentar esse requerimento.
Posso reclamar a parte que o Fundo deixou por pagar?
O Fundo assume os direitos do trabalhador na medida do que pagou. Pode subsistir um remanescente a fazer valer no processo competente. Confronte a decisão de pagamento com a lista de créditos e comunique os valores já recebidos para evitar duplicações.
Fontes oficiais
- Regime do Fundo de Garantia Salarial · Decreto-Lei n.º 59/2015, anexo, artigos 1.º a 9.º
- Segurança Social · Guia prático do Fundo de Garantia Salarial
- Segurança Social · Requerimento de pagamento, modelo GS 1
- Retribuição mínima mensal garantida em 2026 · Decreto-Lei n.º 139/2025
- Tribunal Central Administrativo Norte · Processo n.º 03086/18.8BEPRT, prova dos créditos reclamados
- Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas · Lei n.º 8/2018
