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António Pina Moreiraadvogado
Salário e horário

Salários em atraso e créditos laborais

Quando o recibo indica um salário que nunca entrou na conta, o primeiro passo é identificar o que se venceu e o que foi efetivamente recebido. Um pagamento parcial, um prémio e uma despesa reembolsável podem exigir prova diferente.

António Pina Moreira advogado 2 de novembro de 2026

Preparar o mapa da dívida

Para cada mês, registe o salário base, as diuturnidades ou complementos aplicáveis, o vencimento da prestação, a transferência recebida e o saldo. Compare a categoria praticada com a tabela da convenção coletiva aplicável. Distinga valores ilíquidos de descontos e valores líquidos para evitar contar o mesmo montante duas vezes.

Continuar a trabalhar, suspender ou resolver

O artigo 325.º admite a suspensão quando a falta de pagamento se prolonga por 15 dias após o vencimento. Em regra, o trabalhador comunica por escrito ao empregador e à ACT com antecedência mínima de oito dias. A resolução com justa causa segue requisitos e prazos próprios. Antes de faltar ou entregar uma carta, apure o procedimento adequado à situação.

Cobrança e prazos

O prazo geral de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato. Não confie numa carta de cobrança para interromper esse prazo. Se já houver insolvência ou PER, identifique o processo e as datas para reclamar créditos e examinar autonomamente o acesso ao Fundo de Garantia Salarial.

  • Recibos e extratos com os pagamentos que faltam ou foram feitos por conta.
  • Contrato, categoria, convenção aplicável e comunicações sobre a dívida.
  • Identificação da entidade empregadora e, se existir, do processo de insolvência ou recuperação.

Perguntas frequentes

A empresa emitiu recibo. Isso impede a cobrança?

É preciso apurar se houve pagamento, em que data e por que meio. O conteúdo e a assinatura do recibo devem ser confrontados com transferências e demais prova.

O Fundo paga logo que a empresa se atrasa?

O simples atraso não basta. É necessário um dos procedimentos previstos na lei, além de créditos e prazos elegíveis. O pedido ao Fundo é distinto da interpelação ao empregador.

Fontes oficiais

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