Preparar o mapa da dívida
Para cada mês, registe o salário base, as diuturnidades ou complementos aplicáveis, o vencimento da prestação, a transferência recebida e o saldo. Compare a categoria praticada com a tabela da convenção coletiva aplicável. Distinga valores ilíquidos de descontos e valores líquidos para evitar contar o mesmo montante duas vezes.
Continuar a trabalhar, suspender ou resolver
O artigo 325.º admite a suspensão quando a falta de pagamento se prolonga por 15 dias após o vencimento. Em regra, o trabalhador comunica por escrito ao empregador e à ACT com antecedência mínima de oito dias. A resolução com justa causa segue requisitos e prazos próprios. Antes de faltar ou entregar uma carta, apure o procedimento adequado à situação.
Cobrança e prazos
O prazo geral de prescrição dos créditos laborais é de um ano a partir do dia seguinte ao da cessação do contrato. Não confie numa carta de cobrança para interromper esse prazo. Se já houver insolvência ou PER, identifique o processo e as datas para reclamar créditos e examinar autonomamente o acesso ao Fundo de Garantia Salarial.
- Recibos e extratos com os pagamentos que faltam ou foram feitos por conta.
- Contrato, categoria, convenção aplicável e comunicações sobre a dívida.
- Identificação da entidade empregadora e, se existir, do processo de insolvência ou recuperação.
Perguntas frequentes
A empresa emitiu recibo. Isso impede a cobrança?
É preciso apurar se houve pagamento, em que data e por que meio. O conteúdo e a assinatura do recibo devem ser confrontados com transferências e demais prova.
O Fundo paga logo que a empresa se atrasa?
O simples atraso não basta. É necessário um dos procedimentos previstos na lei, além de créditos e prazos elegíveis. O pedido ao Fundo é distinto da interpelação ao empregador.