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António Pina Moreiraadvogado
Saúde e proteção

Acidente de trabalho e alta da seguradora

Uma queda nas instalações da empresa, uma lesão durante uma deslocação em serviço ou certos acidentes no trajeto podem abrir direito a reparação. As circunstâncias do acidente e a ligação entre o trabalho e a lesão devem ficar documentadas desde o primeiro dia.

António Pina Moreira advogado 2 de novembro de 2026

Como participar o acidente

Depois de obter assistência, identifique o acidente como laboral e comunique-o ao empregador. Em regra, o sinistrado dispõe de 48 horas. A lei prevê exceções quando o empregador presenciou o acidente ou dele soube nesse período, houve impedimento comprovado ou a lesão só se revelou mais tarde. Guarde comprovativo da comunicação.

  • Registe data, hora, local, tarefa executada e nomes de quem presenciou a ocorrência.
  • Em acidente de trajeto, identifique o percurso, os horários e o motivo de qualquer desvio ou interrupção.
  • Peça o número do sinistro e os contactos da seguradora. O recibo de vencimento deve identificar essa entidade.

Como conferir a reparação

Compare a retribuição efetiva com a considerada pela seguradora. Podem estar em causa tratamentos, deslocações, indemnização por incapacidade temporária ou prestações por incapacidade permanente. O boletim de alta, os exames, os recibos e os comprovativos de despesa permitem conferir períodos, valores e sequelas.

Quando há discordância clínica

O sinistrado pode pedir cópias dos elementos clínicos e recorrer ao juízo do trabalho para discutir a alta, a incapacidade e as prestações aplicáveis. O artigo 179.º da Lei n.º 98/2009 estabelece, em regra, um ano para a ação, contado da alta clínica formalmente comunicada ou, havendo morte, desta. Uma reclamação informal à seguradora não substitui a participação em tribunal.

Perguntas frequentes

A seguradora deu-me alta, mas continuo com limitações. Que documento devo pedir?

Peça o boletim de alta, o grau de incapacidade atribuído e cópias dos exames. Anote quando e como recebeu a comunicação para permitir a análise do prazo e de eventual exame pelo perito do tribunal.

Uma queda no caminho para o emprego está abrangida?

Pode estar. Analisam-se os locais de origem e destino, o percurso, o tempo normalmente gasto e as razões de eventuais interrupções nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 98/2009.

Fontes oficiais

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