O que deve constar do pedido
Nos termos dos artigos 56.º e 57.º, o pedido é escrito e deve respeitar a antecedência de 30 dias. Indique a data de início, o prazo pretendido e a declaração relativa à comunhão de mesa e habitação. Explique os limites horários necessários para conciliar o trabalho e a assistência ao filho. A elaboração do horário cabe ao empregador, dentro do enquadramento legal.
Se o empregador pretender recusar
O empregador dispõe de 20 dias desde a receção para comunicar por escrito a sua posição. A intenção de recusar deve assentar em exigências imperiosas do funcionamento da empresa ou na impossibilidade de substituir um trabalhador indispensável. O trabalhador pode pronunciar-se por escrito nos cinco dias seguintes à receção dessa comunicação. Compare a justificação com os turnos e as soluções de cobertura efetivamente existentes.
Para que serve o parecer da CITE
Cabe ao empregador remeter o processo à CITE nos cinco dias seguintes ao fim do prazo de apreciação do trabalhador. Se o parecer for desfavorável à intenção de recusar, a recusa depende de decisão judicial que reconheça motivo justificativo. Há situações de aceitação por incumprimento de prazos, pelo que as datas de receção são essenciais.
- Pedido e prova de entrega, com as disponibilidades horárias propostas.
- Resposta fundamentada da empresa, data de receção e eventual apreciação.
- Horário em vigor, escalas e elementos que expliquem as necessidades familiares.
Perguntas frequentes
O outro progenitor também pode pedir horário flexível?
Sim, se estiverem preenchidos os requisitos. O regime de horário flexível admite exercício por um ou pelos dois progenitores e difere do trabalho a tempo parcial.
Um pedido verbal é suficiente para iniciar o procedimento?
O artigo 57.º exige pedido escrito e elementos específicos. Registe a entrega e guarde o texto exato para poder verificar a resposta e a contagem de prazos.