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António Pina MoreiraAdvogados
Despedimento e cessação

Acordo de revogação do contrato de trabalho

Antes de aceitar uma proposta de saída, peça o documento completo e a discriminação do valor oferecido. Saiba quanto corresponde a créditos já devidos e quanto é a contrapartida adicional por aceitar a revogação.

António Pina Moreira - Advogados 2 de novembro de 2026

O que conferir antes de assinar

O acordo deve ser escrito, assinado pelas partes e indicar as datas da celebração e de produção de efeitos. Se a compensação estiver fixada globalmente, a lei presume que nela foram incluídos créditos vencidos ou exigíveis em consequência da cessação. Discrimine férias, subsídios, salário, formação e compensação para a negociação ser verificável.

Efeitos no subsídio de desemprego

A assinatura de um acordo não garante a qualificação como desemprego involuntário. Verifique se os fundamentos concretos se enquadram no regime de proteção no desemprego, que declaração será entregue e se estão satisfeitas as demais condições de acesso. Uma promessa de que terá subsídio não vincula a Segurança Social.

Se já assinou e pretende voltar atrás

O artigo 350.º permite, em regra, fazer cessar o acordo por comunicação escrita até ao sétimo dia seguinte à celebração. É necessária a entrega ou colocação simultânea à disposição do empregador da totalidade das compensações pecuniárias recebidas. O regime admite exceção para acordo devidamente datado com reconhecimento notarial presencial das assinaturas.

  • Versão integral da proposta e exemplar assinado por ambas as partes.
  • Simulação das contas com total bruto, descontos e data de pagamento.
  • Comprovativos da entrega de comunicações e das compensações recebidas ou restituídas.

Perguntas frequentes

Tenho de assinar a proposta na reunião com a empresa?

A revogação exige acordo. Peça um exemplar para verificar a redação, as verbas e os efeitos da saída antes de manifestar a sua vontade.

É a data da última prestação de trabalho que inicia os sete dias?

O prazo previsto no artigo 350.º reporta-se à celebração do acordo, que pode ser anterior à data em que o contrato termina. A forma da comunicação e a restituição das compensações são condições a verificar de imediato.

Fontes oficiais

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