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Horas extraordinárias

O trabalho suplementar encontra-se regulado por lei, no artigo 226º a 231ºdo Código do Trabalho.

As horas extraordinárias, são essencialmente, o tempo de trabalho suplementar ao horário de trabalho estipulado pelas partes no contrato de trabalho.

Esta situação dá-se quando a empresa se depara com um aumento pontual de trabalho, que não justifica um reforço em termos de novas contratações.

Assim, ao invés de contratar outros funcionários, a empresa pede aos trabalhadores que já tem para trabalhar mais tempo, pagando mais a estes, em dinheiro e em tempo.

As horas extra devem ser usadas, única e exclusivamente, para casos específicos e provisórios.

É importante referir que, as horas extras não devem ser atribuídas para compensar uma procura crescente e continuada de trabalho.

O período de trabalho tradicional é de 8 horas por dia, totalizando 40 horas por semana.

Ao incluir as horas extras, o funcionário poderá fazer, no máximo, 48 horas por semana.

A legislação sobre horas extras no Código do Trabalho é clara: as horas extras começam a contar após o horário de trabalho normal diário e têm o limite de até 2 horas extras diárias ou o número de horas normal em dias de descanso.

Em situações esporádicas, estas horas podem ser ultrapassadas, desde que o trabalho semanal não exceda as 48 horas semanais.

Para que haja um controlo das horas de trabalho cumpridas por cada trabalhador, é obrigatório por lei fazer-se o registo de tempo de trabalho, e registarem-se as horas de entrada e saída.

As horas extraordinárias começam a contar após o horário normal de trabalho.

Contudo, nem todos os trabalhadores são obrigados a realizar horas extras, nomeadamente, grávidas, trabalhadores com filhos até um ano, trabalhadores com doença crónica, trabalhadores estudantes, podendo para tal recusarem-se na realização de horas extras.

O trabalhador que faz horas extra tem direito tanto a compensação monetária como a compensação em tempo de descanso. Mas esta última apenas no caso de se verificar que as horas adicionais inviabilizaram o descanso diário a que o colaborador tem direito.

Compensação em tempo de descanso

Quando as horas extras interferem no descanso diário do trabalhador, a empresa tem a obrigação de converter essas horas em tempo de descanso.

Esse período deve ser usufruído durante os três dias úteis subsequentes.

O trabalhador que presta trabalho suplementar impeditivo do gozo do descanso diário tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

De salientar que as horas de descanso, que compensam as horas extraordinárias, são pagas normalmente, como se fossem horas de trabalho normais.

Horas extras estão sujeitas a IRS?

As horas extras são consideradas rendimentos do trabalho dependente.

Isto significa que sujeitas ao Imposto sobre Rendimentos de Pessoas Singulares (IRS), tal como definido no artigo 2.º do Código do IRS.

Cálculo do pagamento das horas extraordinárias

Ao fazer horas extraordinárias deverá receber um valor por esse trabalho extra que fez para a empresa. Mas o valor que irá receber depende do dia em que o prestou.

Horas feitas em dia útil: 25% pela primeira hora ou fração desta e 37,5% por hora ou fração seguintes;

Horas feitas em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado: 50% por cada hora ou fração.

Como calcular o valor das horas extraordinárias?

Se tiver por exemplo um ordenado bruto de 800 euros mensais e um horário de trabalho de 40 horas, para saber qual é a remuneração das horas extras siga os passos seguintes:

Calcule o valor hora:

Valor hora = (remuneração mensal x 12) / (52 semanas x número horas trabalho semanal)

Valor hora = (800 x 12) / (52 x 40) = 9600 / 2080 = 4,62€

Valor da hora extraordinária em dia normal de trabalho

1ª hora = valor de 1 hora + 25% do valor hora = 4,62€ + 1,15€ = 5,76€

Horas seguintes =valor de 1 hora + 37,5 % do valor hora = 4,62€ + 1,73€ = 6,35€

Valor da hora extraordinária em dia de descanso ou feriado

Qualquer hora = valor de 1 hora + 50% do valor hora = 4,62€ + 2,30€ = 6,92€

O Trabalhador pode recusar fazer horas extras?

Sim. Contudo, a recusa em fazer horas extraordinárias tem de ser fundamentada, com justificação por escrito, com base em pressupostos relacionados com problemas de saúde ou motivos familiares que assim o justifiquem.

O que não pode ser considerado horas extra?

Apesar da semelhança dos termos, é importante diferenciar entre horas complementares de horas extraordinárias.

As horas complementares são executadas pelos trabalhadores com contratos de trabalho a tempo parcial e constituem um acréscimo às horas ordinárias acordadas.

Nesse tipo de contrato, o período normal de trabalho semanal é inferior, menos de 40 horas semanais.

Assim, caso o empregador solicite mais tempo de trabalho pontualmente, o empregador deve chegar a acordo com o trabalhador para realizar as horas complementares.

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A António Pina Moreira com advogados no Porto, Santo Tirso, Gondomar e Vila Nova de Gaia

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