rescisao contrato de trabalho- advogado porto

Os motivos pelos quais pode levar a uma rescisão do contrato de trabalho podem ser os seguintes:

DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO

O despedimento por extinção de posto de trabalho consiste na cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador com fundamentos em motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa (art. 367.º, n.º 1, do Código do Trabalho - CT).

Os motivos que permitem essa modalidade de cessação contratual encontram-se definidos e caracterizados no artigo 359.º, n.º 2 (por remissão do artigo 367.º, n.º 2, do CT).

Importa ainda referir que só se pode verificar esta cessação se:

As razões indicadas não sejam atribuíveis ao empregador ou ao trabalhador;

Não se puder aplicar o despedimento coletivo;

Não seja possível manter a relação de trabalho, nem existam na empresa contratos a termo para tarefas correspondentes.

Não existam, na empresa, contratos de trabalho a termo para tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto;

PROCEDIMENTOS DO EMPREGADOR

Da parte do empregador, e nos termos das alíneas a) e b), do nº 1, do art. 341º do Código do Trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador os seguintes documentos:

Certificado de trabalho com a indicação das datas de admissão e de cessação e menção do cargo ou cargos desempenhados;

Outros documentos que, uma vez solicitados, se destinem a fins oficiais, destacando a lei os que se encontram previstos em sede de legislação da segurança social.

Entre os documentos que, destinando-se a fins oficiais, devem ser preenchidos pelo empregador e entregues ao trabalhador, encontra-se a declaração de situação de desemprego (Modelo RP 5044/2013 – DGSS), documento onde o empregador deve indicar o motivo da cessação do contrato de trabalho.

Nos termos do nº 2, do artigo 341º do Código do Trabalho, o certificado de trabalho só pode conter outras referências para além das que se encontram descritas na al. a) do referido artigo, quando tal seja solicitado pelo trabalhador. Os documentos identificados nas alíneas do nº 1 do artigo 341º do Código do Trabalho dizem respeito à situação profissional do trabalhador, designadamente à sua carreira e, nesse sentido, contêm informações relevantes que comprovam nomeadamente o seu percurso profissional, o que justifica que o empregador deva entregá-los ao trabalhador. A violação desta ou de qualquer outra disposição prevista no artigo 341º do Código do Trabalho constitui contraordenação leve (artigo 341º, nº 3, do Código do Trabalho).

PROCEDIMENTOS DO TRABALHADOR

No que respeita ao trabalhador, a cessação do contrato de trabalho dita a devolução imediata dos instrumentos de trabalho e de quaisquer outros objetos que pertençam ao empregador, incorrendo o trabalhador em responsabilidade civil pelos danos causados, caso não proceda nos termos da lei (art. 342º do Código do Trabalho).

A informação contida nesta rubrica é prestada de forma geral e abstrata, tratando-se assim de textos meramente informativos, pelo que não constitui nem dispensa a assistência profissional qualificada, não podendo servir de base para qualquer tomada de decisão sem a referida assistência profissional qualificada e dirigida ao caso concreto.

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